Intervenção no Plenário de Raimundo Narciso em 1996-10-12
- Sr.
Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Governo apresentou à
Assembleia da República três propostas de resolução para a ratificação de três Acordos de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados
membros, por um lado, e as Repúblicas
da Letónia, Estónia e Lituânia, por outro, e respectivos Anexos e
Protocolos, bem como a Acta Final com as Declarações, assinados no Luxemburgo
em 12 de Junho de 1995.
Estes Acordos
têm os seguintes objectivos: proporcionar um enquadramento adequado para o
diálogo político entre as partes que permita o desenvolvimento de relações
políticas estreitas; estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre
a Comunidade e as Repúblicas da Letónia, Estónia e Lituânia, que abranja
praticamente todo o comércio entre as mesmas; promover a expansão do comércio e
relações económicas harmoniosas entre as partes, fomentando, assim, o
desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade dos Estados Bálticos;...
Estes Acordos de
Associação vêm substituir os Acordos relativos ao Comércio e à Cooperação
Económica e Comerciai, assinados em Bruxelas em de Maio de 1992, assim como o
Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, que entrou em vigor em 1 de
Janeiro de 1995 e que é, no essencial, incorporado no presente Acordo.
O objectivo último das três Repúblicas Bálticas, ao assinarem estes Acordos de Associação, é a adesão à União Europeia.
O objectivo último das três Repúblicas Bálticas, ao assinarem estes Acordos de Associação, é a adesão à União Europeia.
A Associação
compreende, em geral, um período de transição até 31 de Dezembro de 1999 para
as Repúblicas da Letónia e da Lituânia, que, no entanto, não se aplica às
relações políticas nem à circulação de mercadorias. No caso da República da
Estónia, e devido ao estado mais avançado das suas reformas políticas,
económicas e estruturais, este período de transição não existe.
Um relevo
particular assume nestes Acordos o denominado diálogo político, que pressupõe o
respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pela economia de mercado,
como princípios essenciais dos Acordos.
Um dos objectivos do diálogo político é promover uma maior cooperação nas áreas
da política externa e de segurança comum da União Europeia.
O diálogo
político realizar-se-á sob diversas formas e níveis num quadro bilateral e
também num quadro multilateral que envolve os países bálticos e os outros
países da Europa Central e Oriental com acordos de associação com a União
Europeia.
Para as relações
bilaterais e multilaterais estes Acordos previram a criação de um órgão
especial denominado Conselho de
Associação, constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União
Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros
nomeados pelos respectivos governos dos Estados Bálticos.
O Conselho da Associação supervisionará a aplicação dos Acordos e examinará as questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
O Conselho da Associação supervisionará a aplicação dos Acordos e examinará as questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
O diálogo
político a nível parlamentar realiza-se no âmbito do Comité Parlamentar da
Associação, constituído por Deputados do Parlamento Europeu e por Deputados dos
Parlamentos dos Estados Bálticos.
Os Acordos
regulamentam a livre circulação de mercadorias, a circulação de trabalhadores;
o direito de estabelecimento e prestação de serviços; pagamentos, capitais,
concorrência e outras disposições em matéria económica e aproximação das
legislações; cooperação económica: e cooperação, financeira.
No âmbito dos
aspectos de carácter comercial e económico, o comércio de produtos têxteis e de
vestuário é regulado pelo Protocolo n.º 1 e as disposições específicas
relativas ao comércio entre os Estados Bálticos e Espanha e Portugal são
objecto do Protocolo n.º 4.
As restrições
quantitativas nas trocas comerciais de produtos industriais terminaram em 1 de
Janeiro de 1995. Quanto aos direitos alfandegários ,sobre os produtos
industriais importados quer da Letónia, quer da Lituânia,, a União Europeia
extinguiu-os também nessa data, mas, por seu lado, estes Estados só os
eliminaram, até àquela data, nalguns produtos industriais, enquanto noutros
haverá apenas reduções progressivas até cessarem no dia 1 de Janeiro de 2001.
No que diz respeito ao Acordo com a Estónia, estes direitos foram abolidos j5
no dia l de Janeiro de 1995, para os produtos originários de ambas as partes.
As restrições
quantitativas nas trocas comerciais de produtos agrícolas cessaram também em 1
de Janeiro de 1995, mas os direitos aduaneiros continuam. As concessões mútuas
nesta matéria, já existentes, poderão ser alargadas mediante acordo entre as
partes no âmbito das competências do Conselho de Associação.
A cooperação na
prevenção de actividades ilegais constitui, no Acordo de Associação com os
Estados Bálticos, uma inovação relativamente aos anteriores acordos de
associação estabelecidos com os outros países da Europa central e oriental. Ela
é objecto do título VII e diz respeito, nomeadamente, ao crime organizado, ao
tráfico ilegal de estupefacientes, a transacções ilegais de resíduos
industriais e à emigração ilegal.
Os Acordos incluem a cooperação cultural, que incide sobre vários campos da cultura, como, por exemplo, as traduções literárias, a indústria do audiovisual, a radiodifusão transfronteiriça, os direitos de propriedade intelectual, a formação, o intercâmbio de artistas e obras de arte.
Os Acordos incluem a cooperação cultural, que incide sobre vários campos da cultura, como, por exemplo, as traduções literárias, a indústria do audiovisual, a radiodifusão transfronteiriça, os direitos de propriedade intelectual, a formação, o intercâmbio de artistas e obras de arte.
Estes Acordos de
Associação com os Estados Bálticos estão em conformidade com o artigo 238.º do
Tratado da União Europeia, tendo, nomeadamente, sido aprovados por unanimidade
pelo Conselho e recolhido o parecer favorável do Parlamento Europeu.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente as propostas de resolução n.ºs 10/VII, 11/VII e 12/VII, que aprovam, para ratificação, os Acordos Europeus que criam uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e as Repúblicas da Letónia, Estónia e Lituânia, por outro, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.
____________________
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus
da autoria de Raimundo Narciso em 1996 -10 - 09
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente as propostas de resolução n.ºs 10/VII, 11/VII e 12/VII, que aprovam, para ratificação, os Acordos Europeus que criam uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e as Repúblicas da Letónia, Estónia e Lituânia, por outro, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.
____________________
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus
da autoria de Raimundo Narciso em 1996 -10 - 09
1 — Objectivos dos acordos:
Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político
entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a
Comunidade e as Repúblicas da Letónia, da Estónia e da Lituânia, que abranja
praticamente todo o comércio entre as mesmas;
Promover a expansão do comércio e relações económicas
harmoniosas entre as Partes, fomentando, assim, um desenvolvimento económico,
dinâmico e a prosperidade dos Estados Bálticos;
Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira,
cultural, social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para a
assistência comunitária às Repúblicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia;
Apoiar os esforços dos Estados Bálticos para desenvolver a sua
economia e concluir uma transição harmoniosa da Letónia e da Lituânia para uma
economia de mercado.
2 — Aspectos gerais:
2.1 — Os Acordos de associação com os Estados Bálticos têm
um âmbito muito vasto e abarcam as relações políticas, as trocas comerciais, a
cooperação económica e financeira, a cooperação cultural e, o que constitui
novidade nos acordos de associação com os PECO, a cooperação na prevenção de
actividades ilegais. Apesar de a maior parte do articulado, anexos e protocolos
tratar dos assuntos de carácter económico, sem dúvida que a componente políüca
assume nos Acordos de associação , uma relevância primordial.
2.2 — Os Estados Bálticos que declararam a sua
independência no princípio da década de 90, no processo de desagregação da
Uni5o Soviética, pela qual foram anexados em 1940, pretendem com éste Acordo,
em especial, reforçar os laços com a Europa Ocidental, com vista a garantir a
sua independência e segurança.
2.3 — À semelhança do Acordo de Comércio Livre, o preâmbulo
reconhece que o objectivo último das três Repúblicas é a adesão à União Europeia
e consideram as Partes que os Acordos de associação constituem, como tal, um
importante contributo.
2.4 — Estes Acordos de associação vêm substituir o Acordo
entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia de
Energia Atómica e, por outro, as Repúblicas da Estónia, da Letónia e da
Lituânia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em
Bruxelas em 11 de Maio de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Março de 1993,
assim como o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de
Julho de 1994, em vigor desde 1 de Janeiro de 1995 e que é, no essencial,
incorporado nos presentes Acordos.
2.5 — A associação compreende, em geral, um período de
transição até 31 de Dezembro de 1999 para as Repúblicas da Letónia e da
Lituânia que, no entanto, não se aplica às relações políticas nem à circulação
de mercadorias. No caso da República da Estónia e devido ao estado mais
avançado das suas reformas políticas, económicas e estruturais, esse período de
transição não existe.
3 — O diálogo político:
3.1 —Nos «Princípios gerais» sublinha-se o respeito pelos
direitos humanos, pela democracia e pela economia de mercado como princípios
essenciais dos Acordos. A importância que lhes é atribuída está. patente na
«cláusula de suspensão» ou «cláusula de democracia», pela qual os Acordos podem
ser suspensos no caso de grave violação da democracia ou dos direitos humanos.
3.2 — O preâmbulo sublinha a importância de um diálogo
político institucionalizado com a União Europeia. Um dos seus objectivos é
promover uma maior cooperação nas áreas da política extema e de segurança comum
da União Europeia, que se completa com a participação doa Estados Bálticos na
UEO desde Maio de 1994, na iniciativa da OTAN «Parceria para a Paz» e no «Pacto
de Estabilidade».
3.3 — O diálogo político realizar-se-á sob diversas formas
e níveis num quadro bilateral e também num quadro multilateral, que envolve os
países Bálticos e os outros países da Europa Central e Oriental com acordos de
associação à União Europeia.
3.4 — Para as relações bilaterais e multilaterais, estes
Acordos previram a criação de um órgão especial denominado «Conselho de
Associação», constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União
Europeia e, por outro, por membros da sua Comissão e membros nomeados pelos
respectivos Governos dos Estados Bálticos.
O Conselho da Associação supervisionará a aplicação dos Acordos
e examinará as questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
O diálogo político a nível parlamentar realiza-se no âmbito do
Comité Parlamentar da Associação, constituído por deputados do Parlamento
Europeu e por deputados dos Parlamentos dos Estados Bálticos.
4 — Relações de carácter económico:
4.1 —As relações económicas e conexas são tratadas nos títulos
ui «Livre circulação de mercadorias», ív «Circulação de trabalhadores, direito
dè estabelecimento e prestação de serviços», v «Pagamentos, capitais,
concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das
legislações», vi «Cooperação económica» e ix «Cooperação financeira». As
matérias de carácter económico sflo também tratadas nos anexos, assim como nos
protocolos (em número de cinco), uns e outros partes constitutivas dos Acordos.
4.2 — A livre circulação de mercadorias tem sido progressivamente
estabelecida durante um período de transição — quatro anos no caso da Letónia e
seis anos relativamente à Lituânia — a contar de 1 de Janeiro de 1995, data em
que entrou em vigor o Tratado de Comércio Livre e Matérias Conexas. No caso da
República da Estónia, esse período de transição não existe, pelo que a livre
circulação de mercadorias foi estabelecida a 1 de Janeiro de 1995.
4.3 — O comércio de produtos têxteis e de vestuário é
regulado pelo Protocolo n.° 1 e as disposições específicas relativas ao
comércio entre os Estados Bálticos e a Espanha e Portugal são objecto do
Protocolo n.° 4.
4.4 — As restrições quantitativas nas trocas comerciais de
produtos industriais terminaram em 1 de Janeiro de 1995. Quanto aos direitos
alfandegários sobre os produtos industriais importados quer da Letónia quer da
Lituânia, a União Europeia extinguiu-os em 1 de Janeiro de 1995, mas, por seu
lado, estes Estados só os eliminaram, até àquela data, nalguns produtos
industriais, enquanto noutros haverá apenas reduções progressivas até cessarem,
em 1 de Janeiro de 2001. No que diz respeito ao Acordo com a Estónia, estes
direitos foram abolidos em 1 de Janeiro de 1995 para os produtos originários de
ambas as Partes.
4.5 — As restrições quantitativas nas trocas comerciais de
produtos agrícolas cessaram em 1 de Janeiro de 1995, mas os direitos aduaneiros
continuam. As concessões mútuas nesta matéria, já existentes, poderão ser
alargadas mediante acordo entre as Partes no âmbito das competências do
Conselho de Associação.
5 — Cooperação no domínio social. — A cooperação no domínio
social é objecto do título iv e começa por regulamentar que os trabalhadores
das três Repúblicas Bálticas legalmente empregados num dos Estados membros da
União Europeia não podem ser objecto de discriminação baseada na nacionalidade,
o mesmo sucedendo aos nacionais de Estados da União Europeia empregados nos
Estados Bálticos.
6 — Cooperação na prevenção de actividades ile-gais. — A
cooperação na prevenção de actividades ilegais constitui, nos Acordos de
associação com os Estados Bálticos, uma inovação relativamente aos anteriores
acordos de associação estabelecidos com outros PECO. É o objecto do título vii
e diz respeito, nomeadamente, ao crime organizado, ao tráfico ilegal de
estupefacientes, a transacções ilegais de resíduos industriais, à emigração
ilegal.
7 — Cooperação cultural. — A cooperação cultural é regulada
no título viu dos Acordos e incide sobre variados campos da cultura como, por
exemplo, as traduções literárias, a indústria do audiovisual, a radiodifusão
transfronteiriça, os direitos de propriedade intelectual, a formação, o
intercâmbio de artistas e obras de arte.
Conclusão
. Estes Acordos de associação com os Estados.Bálticos estão em
conformidade com o artigo 238." do Tratado da União Europeia, tendo,
nomeadamente, sido aprovados por unanimidade pelo Conselho e recolhido o
parecer favorável do Parlamento Europeu,
A estrutura destes Acordos corresponde, na sua generalidade, à
estrutura dos restantes acordos de associação celebrados pela Comunidade
Europeia, sendo, no entanto, salvaguardada a situação específica da República
da Estónia, uma vez que esta se encontra num nível mais avançado das reformas
políticas e económicas.
Parecer
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente as
propostas de resolução n.os 10/VJJ, 11/VJI e 12/VII, que aprovam, para
ratificação, os Acordos Europeus Que Criam Uma Associação entre as Comunidades
Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Letónia,
da Estónia e da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem
como a Acta Final, com as declarações, assinados no Luxemburgo em 12 de Junho
de 1995, e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua
apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1996.
O
Deputado Relator, Raimundo Narciso.
. Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por
unanimidade (registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes).
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