Assembleia da República Reunião plenária de: 1998-05-07
Iniciativa Discutida: Proposta de Lei 155/VII-3 " Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC)". Discussão na generalidade
[DAR I série Nº.67/VII/3 1998.05.08 (pág. 2311-2312)]
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[DAR I série Nº.67/VII/3 1998.05.08 (pág. 2311-2312)]
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O Sr. Raimundo Narciso (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A iniciativa legislativa do Governo sobre o estatuto fiscal cooperativo que hoje aqui apreciamos vem no sentido da satisfação de uma antiga reivindicação do sector cooperativo.
Esta proposta de lei insere-se no apoio mais geral às cooperativas e significa o cumprimento de uma promessa eleitoral do Governo da Nova Maioria.
O sector cooperativo e, em especial, os ramos de produção operária, das pescas, dos produtores de serviços, da habitação, da cultura e outros foram votados ao ostracismo pelos anteriores Governos do PSD. A mesma postura de costas voltadas se verificou nos anos do cavaquismo relativamente às cooperativas de 2.º grau, uniões, federações, estruturas que deixaram de poder dar o apoio indispensável à saúde deste importante sector económico de vocação social.
As cooperativas não só não dispuseram de apoio político como encontraram um ambiente fiscal e administrativo adverso, que lhes criou dificuldades, levou à ruína um número crescente de cooperativas e ao declínio de ramos inteiros.
Vem agora o Governo do Partido Socialista, e bem, criar um quadro fiscal autónomo para o sector cooperativo e contemplar situações favoráveis no plano fiscal, que, na sequência do novo Código Cooperativo, aqui aprovado em 1996, contribuirão para ajudar o sector cooperativo a recuperar das condições adversas do passado.
Fica claro, pelas medidas propostas no articulado da proposta de lei n.º 155/VII, a criação de um quadro fiscal que, não esquecendo a preocupação de não distorcer a equidade fiscal entre as diferentes tipos de empresa, harmoniza e incentiva a actividade cooperativa.
É preocupação da proposta de lei do Governo dar incentivo à constituição de cooperativas diminuindo encargos e simplificando a sua constituição, promover o aforro para a constituição e aumento de capitais próprios e o investimento produtivo, uma área de precariedade tradicional, particularmente nas pequenas e médias empresas cooperativas.
Com este diploma, procura-se também criar facilidades à educação e formação dos cooperantes através de dedução à colecta de IRC, de valores majorados, dedicados a elas.
Estas medidas, que importa, em sede de comissão, apreciar com detalhe, para avaliar o verdadeiro alcance no muito diversificado sector cooperativo português, procuram dar tradução a uma norma cooperativista, a educação social e formação profissional, constante nos estatutos das cooperativas mas que, mercê da vulgar situação de penúria, raramente ou em muito insuficiente grau se verifica na prática.
O regime fiscal cooperativo que o Governo apresenta dará autonomia e consagrará o seu carácter especial relativamente ao regime geral, pretende impedir, legalmente e na prática, as discriminações negativas e criará outras positivas. Simultaneamente, tem disposições para a moralização do sector cooperativo, como, por exemplo, a sujeição de todas as cooperativas à fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos.
O sector cooperativo é gerador de emprego, tem grande flexibilidade e características próprias que o tornam uma arma contra o desemprego, nomeadamente para trabalhadores que encontram maiores dificuldades no mercado de trabalho habitual.
O novo estatuto fiscal cooperativo que o Governo pretende criar merece todo o nosso apoio e contará com o nosso empenho na auscultação das cooperativas e dos cooperativistas para o seu eventual aperfeiçoamento na discussão em sede de especialidade.
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